Segundo Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (Alterada pela Lei n.º 3/20014, de 28 de Janeiro), em empresas, estabelecimentos ou conjunto de estabelecimentos (distanciados até 50km do de maior dimensão) com nove trabalhadores no máximo e cuja atividade não é de risco elevado, podem exercer as atividades de segurança no trabalho:
- o próprio empregador se tiver formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos;
- um ou mais trabalhadores, designados pelo empregador, desde que possuam formação adequada e disponham de tempo e de meios necessários para o efeito.
Por formação adequada entende-se aquela que permite a aquisição de competências básicas, nomeadamente em matérias de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.